A Constituição da República estabelece no caput do Art. 37, o seguinte:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Decorre dos princípios acima expressados –
princípios estes que acabam por informar todo o Direito Público –, tendo,
portanto, igual natureza constitucional, o Art. 2º, da Lei n. 9.784, de
29.01.1999, reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, que estabelece o seguinte.
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
De pronto, a candidatura ora atacada fere de
morte o afirmado princípio de legalidade na letra do Art. 37, da Constituição
da República.
Embora de conhecimento de todos, é boa
medida relembrar que o chamado “princípio de legalidade” assenta que a
Administração Pública poderá fazer somente o que a lei permite. Por
conseguinte, a Administração Pública não pode conceder direitos de qualquer
espécie sem a devida previsão legal. Às escancaras, contudo, não é o que
acontece com a decisão sob exame, posto que dita decisão afronta várias
disposições legais a seguir devidamente apontadas.
O inciso IV, do Art. 1º, da Lei n. 9.192, de
21.12.1995, dispõe o seguinte:
Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores
de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e
de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
I - o
Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente
da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da
carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas
tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que
o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação
uninominal;
......
IV - os
Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor,
observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores.
Concretamente, tal significa que os candidatos devem estar
situados na carreira docente como professores titulares ou associados, sendo
ainda possível candidatar-se o docente que, mesmo sem encontrar-se em tal
situação, comprove ser possuidor do título de doutorado. Ora, o candidato que
teve sua candidatura impugnada o foi exatamente por não preencher a nenhum dos
elencados requisitos legais, pois não é professor titular ou associado nem
tampouco apresentou título de doutorado. E não há de prosperar o sofisma
nominalista de que a Faculdade de Direito do Centro de Ciências Jurídicas e
Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro não seria
propriamente uma Faculdade, por ser denominada “Escola de Ciências Jurídicas”.
Na verdade, a desatenção ao princípio de legalidade termina
por atentar contra o princípio da razoabilidade nos termos do acima citado Art.
2º, da Lei n. 9.784, de 29.01.1999.
Quanto à razoabilidade,
fala-se na Inglaterra em princípio da irrazoabilidade e não em princípio da
razoabilidade, ou seja, o princípio tem sentido negativo, e sua origem
concreta, na forma como é aplicada na Inglaterra, não se encontra na vetusta
Carta Magna de 1215, nem em nenhum outro diploma legislativo posterior, mas em
decisão judicial proferida em 1948, no caso Associated
Provincial Picture Houses Ltd. v. Wednesbury Corporation. O conteúdo do
caso não nos interessa no momento, o fato é que o teste da irrazoabilidade, que
passou a ser conhecido como teste Wednesbury,
implica tão somente rejeitar atos que sejam excepcionalmente irrazoáveis,
atendendo à fórmula, agora clássica, da decisão Wednesbury: “se uma decisão ... é de tal forma irrazoável, que nenhuma
autoridade razoável a tomaria, então a Corte pode intervir”.
Assim, o teste da
irrazoabilidade destina-se a afastar atos absurdos, arbitrários, abusivos, que
é o caso da admissão da candidatura agora hostilizada, que entendemos, tal como
na decisão Wednesbury, ato que não
seria abarcado por “nenhuma autoridade razoável”.
De certo, pois, que não
é razoável vir a assumir a direção de uma unidade acadêmica, máxime de
Instituição Pública de Ensino Superior, quem não esteja em patamar da carreira
acadêmica minimamente próximo daqueles em que se encontram os que estarão
sujeitos a tal direção.
No caso, a situação é
ainda agravada, e de maneira escandalosa, ferindo já o igualmente
constitucional princípio da moralidade administrativa, a circunstância de ainda
não haver integralizado o lapso temporal trienal que se faz obrigatório, em
face da Lei 9.784, de 1999, ajustando o Art. 21 da Lei 8.112, de 1990, ao que dispôs sobre a matéria a Emenda
Constitucional no. 1, de 1998. No caso, a situação é
ainda agravada, e de maneira escandalosa, ferindo já o igualmente
constitucional princípio da moralidade administrativa, a circunstância de ainda
não haver integralizado o lapso temporal trienal que se faz obrigatório, em
face da Lei 9.784, de 1999, ajustando o art. 21 da Lei 8.112, de 1990, ao que dispôs sobre a matéria a Emenda
Constitucional no. 1, de 1998. A Lei de último referida, em seu art. 20, no § 3o, dispôs ainda verbis: “O servidor em
estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação
(...)”. Ocorre que a entidade de lotação do servidor em causa é o Departamento
de Direito Positivo, e não a Escola de Ciências Jurídicas.
Além
do mais, em face disso, poder-se-ia dar a seguinte
paradoxal situação: o docente que se encontra ainda em estágio probatório, uma
vez eleito e nomeado diretor da unidade em tela, seria avaliado por comissão
necessariamente integrada por quem se lhe estaria hierarquicamente subordinado.
Tal é a situação que deve ser de modo incontinenti repelida, evitando-se o que
de outro modo se fará necessário, a saber, o apelo ao Poder Judiciário.
Diante da contundência
de tais gravames chegam a ficar eclipsados outros que, no entanto, não são
desmerecedores de alusão, tais como as circunstâncias de que o postulante ao
cargo cuja candidatura se está a impugnar não prestou concurso para a unidade a
que agora, mesmo no curto espaço de tempo no qual para ela foi transferido, já
pretende dirigir. E como se não bastará, o regime de trabalho do servidor, de
20 (vinte) horas, é diverso do que se exige para exercer o cargo integral, que
é o de 40 (quarenta) horas, a ser exercido em tempo integral, mesmo pelos que
não optaram por tal condição, mas possuem, no entanto, aquela outra, necessária,
de se encontrarem já no regime de 40 (quarenta) horas. E não venha, em
tentativa desesperada de contrapor-se a tais argumentos, usar de interpretações
cavilosas, invocando normas de menor hierarquia na estrutura escalonada da
ordem jurídica.
Vejam a nova postagem complementado esta aqui, ainda mais surpreendente... Estou encaminhando tudo em instantes para a Procuradoria da Universidade, visto que o Reitor e o Vice-Reitor estão viajando. Aproveitarei para visitar a nova Comissão de Acumulação de Cargos, instalada lá próximo. Não há verdadeira democracia com desrespeito ao direito. Só se sai da legalidade para entrar na legitimidade se for a legalidade das ditaduras - e aí, isso será um bem necessário, jamais um mal...
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