Produzir
conceitos é algo próprio de um tipo de saber que surge, justamente, quando se
começa a fazer isso de maneira explícita. Este saber é a filosofia. Esta é uma
forma de saber que se diferenciou de outras justamente por buscar a elaboração
de conceitos que captassem a verdade, a razão de ser, de tudo quanto fosse
objeto de sua investigação, considerando esta verdade, esta razão de ser, como
inerente ao objeto, seja por ser ele uma espécie de cópia imperfeita de uma
idéia ou forma pura - o seu conceito -, seja por estar nele mesmo os elementos
essenciais que o tornava uma espécie de um certo gênero, o qual corresponderia
ao conceito. Essa divergência oporia, respectivamente, um mestre e seu
discípulo, ambos célebres, PLATÃO e ARISTÓTELES, a quem se pode atribuir a
fundação da filosofia como disciplina (de e do conhecimento), na esteira do
mestre direto do primeiro (e tantos outros), SÓCRATES. Na atualidade - e já
desde algum tempo -, disciplinas as mais diversas, em geral com caráter
reconhecidamente científico – outras nem tanto, como o direito, a teologia, a
psicanálise etc. -, aplicam para seus propósitos (e, portanto,
diferenciadamente) a operação filosófica de elaborar conceitos. É o que fazemos
também no direito, com uma peculiaridade em relação às ciências - pelo menos,
aquelas modernas, pois se o direito também o for, penso que será uma ciência
antiga (ou "pós-moderna", mais - ou menos - que simplesmente moderna):
nossos conceitos vem sendo elaborados, sob a influência da filosofia, há dois
milênios e meio, já na Grécia Antiga, desde que se afirmou a filosofia como um
saber diferenciado e, especialmente, sob a influência grega, na Roma Antiga.
Daí que os conceitos, em Direito, têm uma longa tradição, a qual se deve levar
em conta, ao trabalhar conceitos jurídicos, mas também não se pode simplesmente
reproduzir esses conceitos tradicionais, caso se pretenda elaborar um conceito
atualizado, pois deve-se prestar contas, também, com as necessidades do
presente. E o presente traz um desafio ainda recente para os que lidam com o
Direito, tanto aqui em nosso país, como também em vários outros, há pouco mais
ou menos tempo que nós: elaborar de certo modo os conceitos jurídicos - ou
seja, uma teoria jurídica, que tem nos conceitos um de seus aspectos principais
- e fomentar uma determinada prática do Direito - a rigor, outro aspecto
importante, fundamental, de uma teoria jurídica, que pelo menos desde os
antigos romanos já se apresentava como uma teoria com relevância prática. A
teoria e prática do Direito que hoje se fazem necessárias, entre nós e em
geral, são aquelas voltadas para o esclarecimento e realização do Estado de
Direito nos quadros da Democracia, bem como dos direitos e garantias
fundamentais, constitucionais, que lhes são inerentes.
Considerando essas duas possibilidades de se elaborar conceitos, sendo
uma, por assim dizer, "platônica", que podemos também chamar de
"idealista", e a outra, "aristotélica", que igualmente se
pode denominar "realista", tem-se que em um conceito jurídico de
Direito há de se contemplar, em certa medida, ambos os aspectos, sendo o
primeiro mais filosófico, por tender mais para a especulação, e o outro mais científico,
por se basear mais na experiência concreta.
Quando nos referimos ao Direito podemos estar nos referindo a uma forma
de saber, uma disciplina que se estuda, ou então ao objeto desse estudo, um
Direito objetivo, havendo ainda os direitos, em sentido subjetivo, que dele
decorrem para os sujeitos à sua aplicação. E nesse caso, a coincidência de
denominações entre o tipo de conhecimento que é o Direito e o seu objeto vai
além desse aspecto léxico, pois há uma dependência maior do que aquela que se
verifica em outros campos de estudo entre o modo como o Direito estuda o seu
objeto e aquilo que ele é - ou deve ser, pois o ser do Direito é um dever ser.
Este dever ser que é o Direito, por outro lado, tem, novamente, diversos
sentidos, seja aquele idealista, que é prescritivo ou normativo, seja aquele
realista, que é descritivo ou empírico. Em um sentido idealista o Direito, em
geral e nos seus diversos ramos, vem definido pelas diversas correntes
jusnaturalistas que ao longo da história se desenvolveram - e em sentidos os
mais diversos também, conforme a versão de jusnaturalismo adotada. Já o sentido
realista é privilegiado por um tipo de abordagem que se torna predominante mais
recentemente, e que se costuma denominar "positivismo", havendo
igualmente diversas versões dele - embora não tantas quanto as do
jusnaturalismo, pois em geral haveriam versões mais sociológicas de positivismo
jurídico e outras mais estritamente jurídicas, normativistas, dentre as quais
se destaca aquela propugnada por HANS KELSEN e sua escola vienense.
A concepção de Direito, no duplo sentido antes mencionado, que
entendemos ser aquela adequada ao Direito do Estado Democrático, é uma síntese
que supera dialeticamente dicotomias e antíteses dessas outras concepções, forjadas para dar suporte
ideológico a outras formas de organização política - e também econômica,
social, jurídica etc. - que não aquela, a qual formalmente adotamos em nosso
País na Constituição de 1988. Essa concepção traz consigo a necessidade de uma
revisão teórica de conceitos jurídicos fundamentais, atualizando-os em face do
pós-positivismo e do Estado Democrático de Direito, especialmente tendo em
vista a centralidade que em ambos assumem os direitos fundamentais. Daí
entendermos ser conveniente que uma nova denominação se firma, para esta concepção jurídica
"pós-positivista" (e também, como o próprio positivismo já o é,
"pós-jusnaturalista"), que além de incorporar elementos conceituais
positivistas, nas suas diversas versões, não abdica da dimensão idealista,
valorativa, do jusnaturalismo, embora procure situá-la em uma dimensão que se
reconhece como ideológica, adotando, assim, igualmente, a perspectiva das
teorias críticas, de ascendência marxista, depurada da dialética da luta de
classes. Em um ensaio publicado já em data
recuada, sugerimos a denominação de Teoria Inclusiva para aquela dotada de tais
características. Já em meu trabalho “Inclusive Theories and Conjectural Knowledge in
Legal Epistemology",
publicado na revista científica Archiv
für Rechts- und Sozialphilosophie (ARSP), de Stuttgart, órgão oficial da
Associação Internacional de Filosofia Jurídica e Social, Ed. Steiner, em 1989, defendi
a necessidade de se incluir um número o maior possível de perspectivas no
estudo do Direito, a fim de incrementar o grau de cientificidade desse estudo
e, logo, também de adequação ao fenômeno jurídico, tal como se há de conceber
(e co-produzir) da maneira mais atualizada.
A característica mais notória do conceito de Direito enquanto conjunto
de normas de conduta, adotado pela teoria jurídica aqui proposta, é a distinção
entre aquelas dentre essas normas que possuem a estrutura de regras, daquelas
que têm a natureza de princípios. As regras são as normas jurídicas que
selecionam uma conduta ou fato qualquer e estabelecem as conseqüências e
significado de sua ocorrência para o Direito. Tais conseqüências e o seu
significado podem ser favoráveis ou desfavoráveis, agradáveis ou desagradáveis
para os que estão sujeitos às normas que compõem o Direito em questão. O
caráter positivo, negativo ou, mesmo, indiferente de uma conduta que cumpra,
descumpra ou simplesmente não viole alguma regra jurídica vem definido por
aquela partícula dela que se denomina tecnicamente "sanção". A
sanção, prevista para a hipótese em que se verifique o descumprimento do
preceituado na parte dispositiva de uma regra, a depender da gravidade desta
infração, tanto pode recair sobre o patrimônio material do responsável por este
descumprimento, quando então se apresenta sob a forma típica da execução forçada,
na área privatista, como também, nas situações de maior gravidade, em que há
uma ameaça ou violação de tal monta, afligindo, mais que os atingidos
diretamente, o conjunto da sociedade, de molde a se traduzir na forma da pena,
a qual recai sobre a própria pessoa do infrator, subtraindo-lhe ou
restringindo-lhe direitos fundamentais, inclusive a liberdade.
E se a manifestação mais imediata e palpável do Direito são as normas
com a estrutura de regras, na qual está prevista a pena como sanção, nem por isso
tem menos importância do que elas, também nesse, como em qualquer campo do
Direito, em um Estado Democrático, a outra espécie de norma jurídica, que só
recentemente se vem afirmando, mas já como de hierarquia e alcance superior às
mais abrangente e geral das regras, que são as leis. Nesta outra espécie de
normas estão os princípios jurídicos, que se precisa entender como diversos não
apenas das regras, mas também dos chamados princípios gerais do direito e de
princípios que são postulados, critérios ou cânones de interpretação do
Direito.
A
estreita correlação entre princípios constitucionais como os da dignidade
humana e da proporcionalidade com o sistema de direitos (também garantias)
fundamentais vem assinalada pelo autor que realizou um dos maiores esforços, em
tempos recentes, para desenvolver teoria jurídica tendo tal sistema por objeto,
ROBERT ALEXY, especialmente em sua Theorie der Grundrechte (1985), a
“Teoria dos Direitos Fundamentais”, que vem de ser traduzida para o idioma
português. É assim que no Postscript que escreveu para a tradução
inglesa desta obra, logo na primeira frase, ALEXY aponta como tese central da
mesma a assertiva de que direitos constitucionais são princípios e que
princípios são determinações de otimização (Optimierungsgeböte, optimization
requirements) - tais determinações, de que se realize os direitos (e
garantias) fundamentais na medida do que for jurídica e faticamente possível,
enunciam precisamente o princípio da proporcionalidade em sentido amplo,
contendo suas três manifestações essenciais. Isso porque "princípio da
proporcionalidade em sentido estrito" determina que se estabeleça uma
correspondência entre o fim a ser alcançado por uma disposição normativa e o
meio empregado, que seja juridicamente a melhor possível. Aqui importa,
acima de tudo, que não se fira o "conteúdo essencial" (Wesensgehalt) de direito fundamental,
com o desrespeito intolerável da dignidade humana, bem como que, mesmo em
havendo desvantagens para, digamos, o interesse de pessoas, individual ou coletivamente
consideradas, acarretadas pela disposição normativa em apreço, as vantagens que
traz para interesses de outra ordem superam aquelas desvantagens. Esta, porém,
não é a posição adotada por ALEXY, configurando uma posição relativista, a qual
lamentavelmente vem sendo a mais seguida entre nós, pela doutrina e
jurisprudência constitucionais. Para o A., a proporcionalidade em sentido
estrito corresponde ao que denomina “lei do sopesamento (Abwägung, também traduzível por “ponderação”), cujo enunciado é o
seguinte: “Quanto maior for o grau de não-satisfação ou de afetação de um
princípio, tanto maior terá que ser a importância da satisfação de outro”. E
só. Dessa maneira, não se estabelece um limite para além do qual seria
inadmissível a restrição de um direito, ainda que em benefício de outro. Esse
limite, para nós, é a dignidade humana, que em uma situação concreta de colisão
entre outros princípios e os direitos fundamentais a eles correspondentes não
pode jamais ser anulada. Curiosamente, quando trata do princípio da dignidade
humana, ALEXY reconhece esse aspecto absoluto do princípio da dignidade humana,
afirmando que a norma que o consagra teria uma natureza dúplice, sendo ora
princípio, ora regra - portanto, para seguir o conceito que adota da norma que
é princípio, a qual não se aplica sem um sopesamento ou pnderação, na base do
tudo ou nada, a contrário das normas que são regras: ALEXY, por vias
transversas, reconhece assim o caráter especial da dignidade humana, dando-lhe
a qualidade de não ser totalmente relativizável, como os demais princípios, qualidade esta que
estendemos ao seu correlato lógica e normativamente necessário, que é o
princípio da proporcionalidade, como veremos adiante.
Para
completar essa breve recapitulação sobre o princípio da proporcionalidade, vale
lembrar que os outros subprincípios, o da adequação e o da exigibilidade, por
seu turno, determinam que, dentro do faticamente possível, o meio
escolhido se preste para atingir o fim estabelecido, mostrando-se, assim,
"adequado". Além disso, esse meio deve se mostrar
"exigível", o que significa não haver outro, igualmente eficaz, e
menos danoso a direitos fundamentais.
As diversas manifestações do
princípio da proporcionalidade (em sentido amplo) apresentam um grau bem maior
de concreção, especialmente aquela referente à "adequação" (Geeignetheit), sendo isso o que leva a
que se possa subsumir a eles fatos diretamente, como não ocorre com nenhum
outro princípio - pense-se, por exemplo, em um caso de abuso de poder. Dessa
circunstância, de ter seu conteúdo formado por subprincípios, passível de
subsumirem fato e questões jurídicas, não se pode, contudo, vir a considerar o
princípio da proporcionalidade mera regra, ao invés de verdadeiro princípio,
como defende entre nós VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA, em “O Proporcional e o
Razoável”, Revista dos Tribunais, São Paulo, Ed. RT, vol. 798, abril de
2002 (trabalho, como denota o título, voltado para a distinção entre os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a qual constitui seu objeto
central), supostamente com apoio em ALEXY (com quem estudou na Alemanha), pois
não poderia ser uma regra o princípio que é a própria expressão da
peculiaridade maior deste último tipo de norma em relação à primeira, o tipo
mais comum de normas jurídicas, peculiaridade esta que RONALD DWORKIN refere
como a “dimensão de peso” (dimension of weight) dos princípios, e ALEXY
como a ponderação ou sopesamento (Abwägung) – justamente o que se
contrapõe à subsunção nas regras. O fato de ALEXY, na famosa “página 100” da
edição original de Theorie der
Grundrechte, com apoio o professor de Direito Constitucional na
Universidade de Heidelberg, HAVERKATE, referir à possibilidade dos
“subprincípios da proporcionalidade” permitirem, tal como regras jurídicas, a
subsunção, não implica, ipso facto, como pretende VIRGÍLIO AFONSO DA
SILVA, loc. ult. cit., ser o princípio da proporcionalidade uma regra, pois o
conteúdo de uma regra é a descrição (e previsão) de um fato, acompanhada da
prescrição de sua conseqüência jurídica, e não outra regra. Também, pelo
princípio lógico da “navalha de OCKHAM”, pelo qual não se deve multiplicar
desnecessariamente os termos, sem que haja entes diversos a serem nomeados por
eles, também não pensamos que deixe de haver sinonímia entre o princípio da
proporcionalidade em sentido estrito e a proibição de excesso “de ação”, por
implicar o princípio também em uma “proibição de (excesso) de omissão” (Untermabverbot).
Em apoio de nossos posicionamentos veio FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO, em Princípio
da Proporcionalidade: significado e aplicação prática, Campinas, Ed, Copola, 2002. E também, caso a norma que consagra o princípio da
proporcionalidade não fosse verdadeiramente um princípio, mas sim uma regra,
não poderíamos considerá-la inerente à cláusula do devido processo legal,
deduzindo-a do sistema constitucional por nós – e várias outras noções –
adotado, em sintonia com a ideia de Estado democrático de Direito, posto que
não há regra jurídica que seja implícita, mas tão-somente os direitos (e
garantias) fundamentais, consagrados em princípios igualmente fundamentais –
ou, mesmo, “fundantes” –, a exemplo deste princípio de proporcionalidade,
objeto da presente exposição, que se inicia sintetizando conclusões a que
chegamos desde a publicação do que o Mestre Paulo Bonavides afirma ter sido o
primeiro estudo específico a seu respeito de nossa literatura, incluindo também
a iIberoamericana, publicado nos “Ensaios
de Teoria Constitucional”, em
Fortaleza, no ano de 1989. Em seguida, adotamos o posicionamento que vincula o
princípio da proporcionalidade à Cláusula do Devido Processo Legal
(Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º., inc. LIV) .
Concluindo, vale o registro de que entendemos a norma de direitos
fundamentais, essencialmente, como tendo a natureza de princípio, o que
viabiliza a compreensão de peculiaridades suas, como a de poder estar implícita
na ordem jurídica, revelando se quando derivada do sistema dos direitos e
garantias fundamentais próprio de um estado Democrático de Direito, tal como
prescreve o parágrafo segundo do Art. 5º. de nossa Constituição da República.
Não vemos razão para considerar como norma de direitos fundamentais aquela que
ALEXY denomina de “norma de direitos fundamentais atribuídas”, que é uma regra,
a saber, a norma individual e/ou concreta de decisão da colisão entre direitos
fundamentais. O simples fato de se decidir argumentando com os direitos
fundamentais não teria o condão de atribuir uma natureza diferenciada à regra
produzida neste processo argumentativo, pois de outro modo haveria uma inflação
de normas de direitos fundamentais no ordenamento jurídico, favorecendo o
fenômeno da hiper-constitucionalização, que fragiliza a ordem jurídica própria
do Estado de Direito. Uma única exceção não residiria sequer no princípio da
dignidade humana, ao qual ALEXY atribui uma natureza dúplice de princípio e
regra, para não considerá-la um princípio absoluto, mas sim o princípio da
proporcionalidade, que não pode ser absoluto, sendo como é um princípio que
expressa a relatividade dos princípios e direitos fundamentais, com caráter
reflexivo, ou seja, que se aplica a si mesmo, para que sua aplicação seja
igualmente proporcional. Mais uma vez se demonstra, assim, como é fundamental
do princípio em apreço, pois é dele que se pode dizer, mais apropriadamente,
que é “auto-aplicável”, já que contêm em si mesmo a determinação e
especificação de um procedimento a ser seguido, para viabilizar a aplicação de
outros princípios, como as normas de direitos fundamentais, tanto quanto houver
insuficiência de regras concretizadoras, como também em havendo o excesso
delas, na situação em que ocorrem as antinomias de regras e colisões entre
princípios aos quais tais regras remetem – entendemos que não há conflito
direto entre regras e princípios, pois em se aceitando que exista, sempre
preponderariam as regras, por serem mais “densas”, específicas, sendo o que há,
então, é um conflito entre um princípios com outro que é concretizado,
densificado, por uma regra, cuja aplicação lesiona o princípio conflitante,
tenha ele regras que o densifiquem ou não. Tem-se, então, que o princípio da
proporcionalidade, além de ter a dúplice natureza de regra e princípio, tem
também a dúplice natureza de norma material e processual, donde se poder nele
vislumbrar uma espécie de síntese essencial de uma ordem jurídica que se há de
conceber, contemporaneamente, como estruturada por normas que são regras e
normas que são princípios, enquanto sua dinamicidade é fornecida por normas,
sejam elas princípios ou regras, de caráter processual ou procedimental. Eis motivos,
dos mais relevantes, por conta dos quais já naquele primeiro estudo que publiquei a
respeito, em 1989, considero o princípio constitucional da proporcionalidade a
verdadeira norma fundamental tão buscada e por fim vista com ficção por KELSEN,
a norma fundamental de uma ordem constitucional que venha a cumprir sua destinação,
de ser base jurídico-política de um Estado de Direito legitimado
democraticamente, com a vantagem de não esta situada na nas alturas insondáveis
de uma ordem jurídica escalonada: o princípio da proporcionalidade, mesmo estando
implícito, como entre nós está e pode estar, enquanto consagrado por norma de
direito (ou melhor, garantia) fundamental (art. 5º. § 2º., primeira parte da
Constituição da República) é aquele que valida concretamente as normas jurídicas
todas, quando do momento crítico em que tal validade, tanto formal como
materialmente, vem a ser ameaçada, pela colisão de princípios e direitos
fundamentais.
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