Regulamentando, especificamente, o processo
de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos
termos da Lei de último referida, temos o Decreto n. 1.916, de 23 de maio de
1996, o qual dispõe, verbis:
Art. 1° O Reitor e o
Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma
de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre
os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da
instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente
para este fim.
§ 1o Somente
poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de
Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor
Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso
independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.264, de 2007)
§ 2º A votação será uninominal, devendo as listas ser compostas com
os três primeiros nomes mais votados em escrutínio único, onde cada eleitor
vota em apenas um nome para cada cargo s ser preenchido.
§ 3° O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará
o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em
sua composição.
§ 4° O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar processo
de consulta à comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas
tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no § 2º e o peso de
setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos
votos da comunidade.
§ 5° O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão
nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os
mesmos procedimentos e critérios prescritos neste artigo.
§ 6o Nas
Universidades que, em decorrência da estruturação das carreiras de que trata a
Lei no 11.344,
de 8 de setembro de 2006, não possuírem professores ocupantes do nível
Professor Associado 4, será admitida para compor a lista tríplice os
integrantes da carreira do Magistério Superior que estejam no mais alto nível
da Classe de Professor Associado, no momento da escolha pelo colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 6.264, de 2007)
Art. 2° A nomeação
de Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido
pela União, qualquer que seja sua forma de constituição, será de competência do
Presidente da República, escolhidos entre os indicados em listas tríplices,
elaboradas pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto no caput e nos §§ 1°, 2º, 3° e 4° do artigo
anterior.
Art. 3º Quando a
universidade, o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade
universitária não contar com número suficiente de docentes de que trata o § 1º
do art. 1º para a composição das listas tríplices, estas serão completadas com
docentes de outras instituições ou unidades que preencham os requisitos legais.
Concretamente, tal
significa que os candidatos devem estar situados na carreira docente como
professores titulares ou associados, sendo ainda possível candidatar-se o
docente que, mesmo sem encontrar-se em tal situação, comprove ser possuidor do
título de doutorado. Ora, o candidato que teve sua candidatura impugnada o foi
exatamente por não preencher a nenhum dos elencados requisitos legais, pois não
é professor titular ou associado nem tampouco apresentou título de doutorado. E
não há de prosperar o sofisma nominalista de que a Faculdade de Direito do
Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro não seria propriamente uma Faculdade, por ser denominada “Escola
de Ciências Jurídicas”.
Nesse passo, vale uma
análise de como se configura a posição do Diretor de uma Escola, que
tradicionalmente se designa por Faculdade -
e a meu juízo andou bem os que inovaram nessa tradição, já vetusta, renomeada
como “Escola”, e no caso da nossa, ao invés de ser de “Direito”, de “Ciências
Jurídicas” -, no âmbito das normas
internas desta Universidade.
O Estatuto da UNIRIO, em seu Título
III, “ Da Estruturação”, Capítulo I, “Dos
Conselhos Superiores”, no Art. 9º, prevê
o seguinte (grifei): O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CONSEPE), órgão superior em matéria acadêmica, observado o princípio da gestão
democrática, conforme legislação em vigor, compõe-se de:
I – Reitor, seu Presidente;
II – Vice-Reitor, seu Vice-Presidente;
III – Pró-Reitores;
IV – Decanos;
V – Diretores de Escolas e
Institutos;
VI – Coordenadores dos Programas de
Pós-Graduação stricto sensu;
VII – um representante de cada categoria
docente do quadro permanente, por Centro Acadêmico, eleito por seus pares;
VIII – um representante docente de programa
de pós-graduação stricto sensu, por Centro Acadêmico, eleito por seus pares;
IX – seis representantes
técnico-administrativos do quadro permanente, que atuem
preferencialmente
na área acadêmica, eleitos por seus pares;
X – um representante estudantil dos cursos
de graduação, por Centro Acadêmico, eleito por seus pares;
XI – um representante estudantil dos
programas de pós-graduação stricto sensu, por
Centro
Acadêmico, eleito por seus pares;
XII – um representante estudantil do Diretório
Central dos Estudantes – DCE;
XIII – um representante da Associação dos
Docentes da UNIRIO, Seção Sindical –
ADUNIRIO/S.Sind.;
XIV –
um representante da Associação dos Servidores da UNIRIO – ASUNIRIO.
Esse é o único momento em que aparece referida a
figura do Diretor de Escola, no âmbito do Estatuto, que no entanto claramente o
consagra e situa na estrutura organizacional da Universidade.
Já no Regimento Geral da
UNIRIO, sequer aparece a figura do Diretor, mas sim a de Coordenador de Curso,
em sua Seção II, “Da Coordenação de Curso”, no Art. 79 , verbis: “A Coordenação de
Curso é o órgão executivo do Colegiado de Curso e será exercida por um
Coordenador e um Vice-Coordenador, seu substituto e principal colaborador em
tarefas de caráter permanente, ambos em regime de tempo integral e facultativamente
em dedicação exclusiva.
§ 1º - O Coordenador e o Vice-Coordenador de Cursos serão designados
pelo Reitor por indicação do Decano do Centro a que se acha vinculado o Curso”.
Ora, forçoso é
entender que o recentemente indicado por unanimidade pelo Colegiado da ECJ como
o Coordenador do Curso de Direito assumirá a posição do que no Estatuto é
referido como sendo o Vice-Coordenador, inexistente entre nós, assumindo aquele
a quem se designa tradicionalmente de Diretor a posição ali estabelecida como
sendo a do Coordenador. Uma vez que as Escolas, na estrutura da UNIRIO, são o
que em outras Universidades se chama de Faculdades, para dar cumprimento ao que
é estabelecido pela legislação federal, a Decana há de fornecer nomes que foram
referendados por uma consulta e estejam respaldados por uma consulta à
comunidade, aquela ora em curso, evitando, para não faltar em com o seu dever e
assim poder vir a levantar qualquer suspeita de estar a incorrer no que se encontra
previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores da União, a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
em seu Art. 117, inc. IX, como sendo “prevaricação”, ao compor a lista tríplice,
acompanhada do resultado da consulta, que dela constem quem está
impossibilitado legalmente de assumir o cargo. O que haverá, sim, de fazer, é
enviar a lista encabeçada pelo único candidato que se encontra em condições
legais de assumir de imediato o cargo, complementando-a com outros nomes que,
embora até possam vir a ser nomeados, do ponto de vista da estrita legalidade, já
do ponto de vista da legitimidade, absolutamente indispensável em um Estado
Democrático de Direito, só quem tenha participado do processo de consulta, seja
qual for a votação obtida, deverá vir a sê-lo.
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