Dr. Willis Santiago Guerra Filho
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará, é mestre em Direito pela PUC/SP e Doutor em Ciência do Direito pela Universität Bielefeld. Doutor em Filosofia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Atualmente é professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro e professor colaborador nos programas de pós-graduação em Direito da PUC/SP. http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=E266364
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
E uma Professora das mais sensíveis
Willis, Vc tem sido a referência mais autentica e criadora da mais sólida produção acadêmica do nosso País. É palavra-chave para se pensar o direito numa abordagem crítica tão necessária quanto fundamental para o pensamento jurídico e como todos nós sabemos isto se dá graças a seu profundo potencial legítimo e inovador que num percurso intenso entusiasma, instiga e nos faz recriar o direito em meio às variadas interlocuções,aprendizados e imaginários que compomos com VC.
Professores sobre este Blog
Aos que ainda não visitaram, o indispensável... Com textos e informações relevantes do Autor.
http:// drwillisguerra.blogspot.com.br/
Marcos Duarte Me atrevo aqui caro, Belmiro Patto, a tecer breves comentários sobre o Prof. Willis Santiago Guerra Filho. Um filosófo que está anos luz de seu tempo. Estudioso profundo, divide este conhecimento com seus alunos de forma garbosa e gentil. Não se nega nunca a um bom debate de ideias, onde possa contribuir com a sua sapiência simples, porém, de uma acuidade ímpar. Estar em contato com o professor Willis é como voltar aquele tempo onde o filósofo tinha seus discípulos, pois, onde na PUC/SP, ou, onde quer que esteja este mestre, você certamente o encontrará cercado de alunos sedentos para desfrutar de seu conhecimento e simpatia, marcas distintas de uma personalidade que há muito demonstra que ser professor não é apenas um ofício, mas em sua vida acadêmica rica, se demonstra uma arte. Indico como nosso nobre colega efusivamente o blog indicado, onde certamente se poderá enriquecer o conhecimento bebendo da própria fonte. Parabéns pela iniciativa.
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
Uma reflexão filosófica de um caro Colega
Meu caro amigo,
As instituições brasileiras ligadas de alguma forma ao ensino vivem um momento delicado de afirmação. Naturalmente que tal ancoragem não versa sobre a instalação física de um edifício que dissemina informações de áreas específicas de saber científico. Basta pensar, em existências de fato e de Direito.
A academia – termo que remete ao centro de cultura e pensamento do mundo clássico – fala para além de suas portas, tem impacto regional, mas, sobretudo, espiritual no amálgama de suas transições; o que não obsta a preservação, até certo ponto, impreterível para conservação de sua prospecção também fora e a fundo do ludismo do tempo para poder pensar para além das fronteiras cerceadoras das conjunturas históricas, que podem impor um grilhão ao teor investigativo comum àqueles que se propõem a compreender o que podem, da desafiadora e enigmática realidade que cerca as pessoas.
Sinuoso, portanto, o projeto existencial, exige ao que dá curso à caminhada fixação e ultrapassamento das fronteiras previsíveis do conhecimento enquanto em harmonia com o espírito epistemológico, bem como no transbordamento e avanço ocasionado pela pesquisa tão valiosa para o contexto acadêmico.
Visitei a página e devo dizer que a apresentação e conteúdo, trazendo Clarice em primeira leitura denota, de plano, feliz sensibilidade, conjugando pensamento, arte, literatura e Direito - perfeitamente compatíveis - que, ao seu modo, reintegram à vida em um contexto em que se dá alijado o espírito.
Externar deste modo enseja o originário de fenomenonológicos aquilianos, por assim dizer, de sermos afeiçoados ao mundo da vida, lembrando não unicamente Husserl, bem como Dilthey de que é preciso voltar ao sentimento de vida.
Meu prezado professor, lançados e, assim neste dasein, bem como no humanismo existencialista, estamos irresistivelmente obrigados a ser livres e, em consequência, nesta liberdade, dispondo ontologicamente da causalidade dos próprios atos, projetamos sempre um sentido,. O que faz lembrar inclusive e oportunamente O sentido e o valor do Direito do Bráz Teixeira. Por isto, acredito que seja também este o tanto de fomento que, para esta casa (UNI-RIO) desejamos.
Sempre a alimentar a perspectiva a que o lusitano mencionado acima se preocupara em destacar e que deve florescer de contínuo em uma faculdade de Direito, vale outra lembrança, em reflexão, mencionada também por Jean Brun: florescem as flores porque é primavera, ou é primavera e, por conseguinte, desabrocham as flores. Requer-se, portanto, como funcionários da humanidade conhecermos o quão somos protagonistas não do domínio da natureza e das coisas, de uma simples atenção ao que para servem, mas, sobretudo, da compreensão do mundo da vida (Lebenswelt).
Estimo que sua presença na UNI-RIO se concretize de modo cada vez mais intensa e seja marco para novos horizontes. Considero o colega devidamente preparado, qualificado e acompanhado por outras personagens do cenário do conhecimento, que podem colaborar para enriquecer cada vez mais um projeto comprometido e fortalecedor da Instituição, seja nos segmentos que ela mesma demonstrar pleito à cooperação, bem como naqueles em que ela mesma irá se deparar com o bom inusitado, que acrescenta bem antes de conhecer de sua apropriada e oportuna assimilação.
Abraços,
Getúlio N. Braga Júnior
Dr. em Filosofia pelo IFCS-UFRJ
Minha última aula na UNIRIO
A Origem determinante da humanidade
(e tudo que lhe próprio, como o Direito)
Professor Titular da Escola de Ciências
Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Professor
Titular de Filosofia de Universidade Estadual do Ceará e de Direito da
Faculdade Farias Brito (Fortaleza, CE). Professor do Programa de Estudos
Pós-Graduados em Direito da PUCSP (Mestrado e Doutorado) e do Mestrado da
Universidade Candido Mendes (Rio de Janeiro, RJ). Pesquisador das Universidades
Paulista e Mackenzie. Doutor em Ciência do Direito pela Universidade de
Bielefeld, Alemanha. Livre Docente em Filosofia do Direito pela Universidade
Federal do Ceará.
Importa ressaltar, iniciando estudos seja
da História seja da Filosofia do Direito – a serem entendidos como capítulos da
História em geral da humanidade e da Filosofia em geral -, que sua origem é,
por definição, mítica - Certa feita disse Jacques Lacan, em um de seus
Seminários, "o que vem lá do começo tem um nome: é o mito" (O Avesso da Psicanálise, trad. ARI
ROITMAN, Rio de Janeiro: Zahar, 1992, , p. 102). Myeîn, em grego
antigo, significava iniciar – e também calar, sobre o que se transmitia na
iniciação. No mito, então, mascara-se a verdade. Mas ela está lá, só que
mascarada, enfeitada. Talvez isso seja preciso por não ser tão bela e agradável
olhar para ela; por não suportarmos vê-la diretamente, sem anteparos, assim
como não suportamos olhar de frente, por muito tempo, o sol - ou a morte. Como
Nietzsche, que em sua obra "O Nascimento da Tragédia no Espírito da
Música" (1872) atribui à extrema sensibilidade do grego antigo para a
dolorosa verdade da existência que pode se acabar violenta e abruptamente sua
capacidade a criação das Tragédias, podemos ver aí a fonte de sua rica
mitologia, bem como, posteriormente, da transformação de ambas em filosofia,
mãe de toda ciência.
No contexto aqui trabalhado, o mito é entendido
como uma fantasia estruturante do sujeito, uma verdade, que, como toda verdade,
"tem uma estrutura de ficção", e "só pode ser concebida se
enunciada em um semi-dizer". (J. LACAN, ob. cit., p. 97; Id., A
Ética da Psicanálise, trad. A. QUINET, 2a. ed., Rio de Janeiro: Zahar,
1991, p. 22. Aqui pode-se considerar haver uma alusão ao dito dos
juristas-teólogos medievais, "fictio
figura veritatis". Cf. Ernst H. Kantorowicz, Os Dois Corpos do Rei. Um Estudo sobre Teologia Política Medieval,
trad.: CID KNIPEL MOREIRA, São Paulo: Companhia das Letras, 1999, pp. 181 ss., passim;
tb. PIERRE LEGENDRE, Leçons II: L’Empire
de la Véritè.
Introduction aux espaces dogmatiques industriels, Paris:
Fayard, 1983, p. 109.
Lembremos, portanto, nessa perspectiva,
do mito concebido por Freud, para figurar o surgimento da religião e de tudo o
mais que é da ordem da cultura, do propriamente humano, do simbólico. Na origem
disso tudo - onde se inclui, é claro, o próprio Direito - estaria um crime, o primeiro,
o assassinato de um pai, que só depois de assassinado os assassinos o
perceberiam como pai, e a eles, os assassinos, como filhos. Esse pai teria sido
morto por não partilhar nem limitar o seu gozo, pois só ele detinha, usava,
fruía e ab-usava das mulheres da chamada "horda primitiva", em que
viviam agrupados. Há, portanto, nesse assassinato, uma conotação de
reivindicação de direitos, de tiranicídio, o que seria justificável, e de fato
o foi, dadas certas circunstâncias, até por padres da Igreja Católica,
teólogos-juristas medievais, regicidas. Só que o tirano, depois, revelou-se
como pai.
Na situação que podemos imaginar como sendo aquela dos "filhos" nessa horda primitiva, eles, à medida que cresciam, eram expulsos pelo "pai", para que conseguissem por seus próprios meios o sustento e as suas mulheres. Ora, essas criaturas - de acordo com a explicação dada em teoria recente sobre o surgimento do humano, devida ao biólogo chileno de renome internacional, Humberto Maturana -, se eram seres "proto-humanos", então já conheciam o amor e eram cooperativos numa escala jamais atingida por seus "primos" não-humanos, os chimpanzés, que por serem tão agressivos não evoluíram no sentido de uma hominização – ou uma variação desses “primos”, que seriam ainda mais próximos de nós, os bonomos, já beneficiados por habeas corpus impetrado, com sucesso, em favor de um deles, no Estado da Bahia, os quais transformaram a violência, por assim dizer, emuma busca diuturna e incessante de prazer sexual, sem a menor consideração por quem seja o parceiro, justamente o que irá nos distinguir deles, por sermos o resultado do recalque dessa pulsão, segundo Feud. A meu ver, tudo isso torna ainda mais consistente o mito-fundador da sociabilidade humana, concebido por Freud, mito em que encontramos, como veremos em seguida, as características próprias da tragédia, o seu telos, tal como se acha definido por Aristóteles, nos capítulos sexto e décimo terceiro de seu tratado sobre a poética: provocar piedade e temor (diante da divindade).
Na situação que podemos imaginar como sendo aquela dos "filhos" nessa horda primitiva, eles, à medida que cresciam, eram expulsos pelo "pai", para que conseguissem por seus próprios meios o sustento e as suas mulheres. Ora, essas criaturas - de acordo com a explicação dada em teoria recente sobre o surgimento do humano, devida ao biólogo chileno de renome internacional, Humberto Maturana -, se eram seres "proto-humanos", então já conheciam o amor e eram cooperativos numa escala jamais atingida por seus "primos" não-humanos, os chimpanzés, que por serem tão agressivos não evoluíram no sentido de uma hominização – ou uma variação desses “primos”, que seriam ainda mais próximos de nós, os bonomos, já beneficiados por habeas corpus impetrado, com sucesso, em favor de um deles, no Estado da Bahia, os quais transformaram a violência, por assim dizer, emuma busca diuturna e incessante de prazer sexual, sem a menor consideração por quem seja o parceiro, justamente o que irá nos distinguir deles, por sermos o resultado do recalque dessa pulsão, segundo Feud. A meu ver, tudo isso torna ainda mais consistente o mito-fundador da sociabilidade humana, concebido por Freud, mito em que encontramos, como veremos em seguida, as características próprias da tragédia, o seu telos, tal como se acha definido por Aristóteles, nos capítulos sexto e décimo terceiro de seu tratado sobre a poética: provocar piedade e temor (diante da divindade).
Retomando a narrativa do mito
freudiano, tem-se que, após o assassinato do Pai-Deus seu corpo teria sido
partilhado por todos, havendo neste ato de "comer juntos", de
comunhão, mais do que um sentido de incorporação do poder e de recolhimento em
si do morto, a finalidade de instituição da comunidade, da
"comum-unidade". Daí que os filhos expulsos ficavam inconformados com
a perda do convívio na horda, onde aprenderam as vantagens da cooperação, para
atingir o que sozinhos não conseguiriam, donde ter-lhes ocorrido a idéia que os
levou a pactuar, tacitamente, o assassinato de quem os expulsou, e que morto,
ausente, se revelará como o pai. Eis que, porém, esse primeiro contrato, um
pacto de sangue, o verdadeiro "contrato social", não resultará muito
benéfico para as partes contratantes, pois eles terminaram ficando, de qualquer
modo, sem aquele que os protegia e alimentava. Além disso, ao invés da
aprovação, devem ter despertado a indignação de suas "mães", que aí
também ficaram sem essa proteção e, de resto, sem um "homem de
verdade", donde terem instaurado o matriarcado, em que o gozo do direito
às mulheres e a tudo o mais foi organizado pelas mulheres, reforçando aquela
Lei que Lévi-Strauss considera a lei fundadora da sociedade, lei ao mesmo tempo
natural e social, a primeira: a lei que proíbe o incesto com a mãe (cf. Les structures élémentaires de la parenté,
Paris: P.U.F., 1949, p. 38 ss., passim).
A propósito, há o conhecido texto de Lacan sobre a família, publicado em 1938
na "Encyclopédie française", tomo VIII, onde ao tratar do complexo de
édipo, refere o "apoio sociológico" que as teses de Freud sobre as
fantasias do inconsciente receberiam dos estudos enfeixados por Frazer em sua
célebre obra "The Golden Bough", onde se reconhece no tabu da mãe a
"lei primordial da humanidade". Em sua investigação não menos célebre
sobre as estruturas elementares do parentesco, Claude Lévi-Strauss sustenta ter
a proibição do incesto sua origem na natureza, embora seja consagrada em uma
regra, emanada do ambiente sócio-cultural, e que seria a primeira norma
jurídica. Aqui, também, não se pode deixar de recordar o Mutterrecht de Bachofen, que tanta influência teve em autores como
Nietzsche e nosso Oswald de Andrade, sendo um, filósofo literato e o outro,
literato filósofo, respectivamente.
De se notar,
ainda, é a alusão de Freud ao banquete no qual os filhos comem a carne do pai
morto, uma festa de natureza sacrificial, que René Girard, em A Violência e o Sagrado (3ª. ed., São
Paulo: Paz e Terra, 2008), irá situar na
origem da religião e de toda sociedade - esta pressupondo a primeira -,
enquanto excesso permitido e violação ritualizada de proibições, exceções que
garantem a persistência das regras e da ordem social. Para ele, "a própria violência vai deixá-las de lado, assim que
o objeto inicialmente visado sair de seu alcance e continuar a provocá-la. A
violência não saciada procura e sempre acaba por encontrar uma vítima
alternativa" (p. 14) ... "Só é possível ludibriar a violência
fornecendo-lhe uma válvula de escape, algo para devorar (p. 17) ... "A
substituição sacrificial pressupõe um certo desconhecimento. Enquanto permanece
vivo, o sacrifício não pode tornar explícito o deslocamento no qual se baseia.
Mas ele também não pode esquecer completamente nem o objeto inicial, nem o
deslizamento realizado deste objeto para a vítima realmente imolada" (p.
18)..."O sacrifício polariza sobre a vítima os germes de desavença
espalhados por toda parte, dissipando-os ao propor-lhes uma saciação
parcial" (p.21)... "O princípio da substituição sacrificial baseia-se
na semelhança entre as vítimas atuais e as vítimas potenciais, e essa condição
pode ser perfeitamente preenchida, quando, nos dois casos, trata-se de seres
humanos. O fato de que algumas sociedades tenham sistematizado a imolação de
certas categorias de seres humanos com o objetivo de proteger as outras
categorias não tem nada de supreendente" (p. 25)... "O desejo de
violência é dirigido aos próximos; mas como ele não poderia ser saciado às suas
custas sem causar inúmeros conflitos, é necessário desviá-lo para a a vítima
sacrificial, a única pode ser abatida sem perigo, pois ninguém irá desposar sua
causa" (...) Os homens obtém tanto mais êxito na eliminação da violência
quanto mais este processo de eliminação não for reconhecido como seu, mas sim
como um imperativo absoluto, como a ordem de um deus cujas exigências são tão
terríveis quanto minuciosas. O pensamento moderno, ao expulsar completamente o
sacríficio para fora do real, continua a ignorar sua violência"( p.27)..."A
vingança constitui portanto um processo infinito, interminável. Quando a
violência surge em um ponto qualquer da comunidade, tende a se alastrar e a
ganhar a totalidade do corpo social, ameaçando desencadear uma verdadeira
reação em cadeia, com consequencias rapidamente fatais em sua sociedade de
dimensões reduzidas. A multiplicação das represálias coloca em jogo a própria
existência da sociedade. Por este motivo, onde quer que se encontre, a vingança
é estritamente proibida" (p.28)... "O sacrifício oferece ao apetite
de violência , que a vontade ascética não consegue saciar, um alívio sem dúvida
momentâneo, mas indefinidamente renovável, cuja eficácia é tão sobejamente reconhecida
que não podemos deixar de levá-la em conta. O sacrifício impede o
desenvolvimento dos germens de violência, auxiliando os homens no controle da
vingança" (...) A hipótese que levantamos confirma-se: é as sociedades
desprovidas de sistema judiciário, e por isso mesmo ameaçadas pela vingança que
o sacrifício e rito em geral devem desempenhar um papel essencial. Mas é
incorreto afirmar que o sacrifício substitui o sistema judiciário. Em primeiro
lugar, porque é impossível substituir algo que com certeza nunca existiu, e em
seguida porque, na ausência de uma renúncia voluntária e unânime a qualquer
violência, o sistema judiciário é insubstituível em seu domínio" (p.32).
Em suma, por essa hipótese os hominídeos foram primatas que aprenderam a
instrumentalizar a violência mimética, a de um ser desejante sem objeto
definido para dirigir esse desejo, que resulta em desejo do desejo de outrem
(mimese), inicialmente admirado, depois odiado e, quando morto, novamente
lembrado com admiração, aponta para uma origem comum: a descoberta do mecanismo
do bode expiatório, mediante o qual a violência, tornada coletiva, é canalizada
contra uma vítima expiatória, protótipo dos heróis e divindades, pois na mesma
medida em que será odiada, por concentrar a inveja de todos, também será,
depois de assassinada, amada, idolatrada, quando reconhecida a sua inocência e
a correspondente falta de seus algozes.
E assim ocorre,
em graus diversos, incontáveis vezes todos os dias, na história da humanidade, sendo um mero exemplo
disso a recente consulta para diretoria da ECJ-CCJP-UNIRIO, em que a quase
totalidade dos que compõe essa comunidade se sentiu segura de ir contra a Lei,
que simbolicamente sempre é a do Pai, justificando-se por um excesso de amor e
também de ódio canalizados para os polos em oposição. Situações históricas das
mais conhecidas , em que se tem a presença desse “mecanismo vitimário”
(Girard), são as condenações e execuções, respectivamente, dos patronos da
filosofia e da religião fundadoras do Ocidente, por sobre os alicerces do
Direito Romano: Sócrates, em Atenas, e Jesus Cristo, em Jerusalém, à época sob
o domínio do primeiro César romano a se declarar Augusto, “divino”.
Jushumanismo
Jushumanismo:
Elementos
para uma compreensão jurídica universalista
Willis Santiago Guerra
Filho
Livre Docente em
Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do
Ceará. Doutor em Ciência do Direito pela Universidade de Bielefeld, Alemanha.
Professor Titular da Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do
Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Ex-Professor Titular de Filosofia da Universidade Estadual do Ceará e de Direito da Faculdade Farias Brito (CE). Professor
dos Programas de Pós-Graduação “stricto sensu” em Direito da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo e da Universidade Candido Mendes, Rio de
Janeiro, RJ. Pesquisador da Universidade Paulista e da Universidade Mackenzie (SP).
Em
texto intitulado “O Sagrado Selvagem”, publicado em obra homônima (Ed. Cia. Das
Letras, 2006), o antropólogo francês Roger Bastide, outro dentre diversos que
estiveram no Brasil pesquisando e lecionando, principia fazendo alusão ao dito
de Nietzsche, sobre a morte de Deus, como sendo já praticamente o mesmo daquele
que à época (o texto é oriundo de uma palestra proferida em 1973) se associava
a Michel Foucault, sobre a morte do Homem, quando a voga estruturalista fazia
eco a pronunciamentos como o de Heidegger, em sua célebre carta a Jean
Beaufret, asseverando o despropósito e a impertinência do humanismo. Que o
anúncio da morte de Deus (e da religião) correspondesse ao anúncio também da
morte do Homem (e do humanismo), para Roger Bastide, seria “lógico, já que o
homem só se constitui como homem através de sua relação com os Deuses”.
E, de fato, é o que constatamos, se recorremos ao que nos ensina a
antropologia, uma ciência, derivada da filosofia moderna – logo, pós-cristã,
isto é, ao advento da subjetividade humana, referida ao Deus interiorizado e
encarnado do cristianismo -, que tem como pressuposto fundamental a unidade do
gênero humano, para sair em busca de regularidades incidindo sempre que
estejamos diante dele, ou seja, de formas de se ser humano, como nós, ainda que
se pareçam tão diversas.
Em
todas as formas de organização social – e o humano só se manifesta e prospera
em alguma delas – tem-se a presença do que para os seus componentes seria
sagrado, índice de uma presença não-humana, a ser reverenciada, como divindade.
Na esteira de René Girard, autor de “A Violência e o Sagrado”, tal como Michel
Serres (em “O Incandescente” e, de uma outra perspectiva, Lévinas, em obra cujo
título já indica a distinção proposta: “Do sagrado ao santo”), é preciso
distinguir, no que é tido como divino e sagrado, a sacralidade e a santidade. O
sacro é, literalmente, o excluído, o separado, mantido de fora do que é comum,
profano, e uma tal segregação pressupõe o emprego de violência, física ou
simbólica, para que se verifique, bem como se mantenha. É um índice da presença
de uma insanidade, ameaçadora, posto que pelo que se considera sagrado se está
disposto a matar e morrer. O santo, a santidade, como a própria etimologia
sugere, ao contrário, é decorrente da sanidade, de uma compreensão sã e
salutar, salvadora, capaz de desativar os dispositivos mortíferos que agem,
sobre e através de nós, humanos. Esta cura, porém, requer a prévia existência
da doença, do mal, a serem desfeitos. A compreensão do Direito universalista e,
logo, humanista, que aqui se pretende
esboçar, há de partir do entendimento da relação dele, por um lado, com esta
violência, sacra, que é uma realidade, por encontrada sempre que se tem a
presença de uma organização social humana, e de outro lado, com a paz, santa,
idealmente almejada, na convivência com os que fazem parte de dita organização,
bem como no interior de cada um e também externamente, nas relações com os que
dela não fazem parte, mas, em geral, pertencem a alguma outra, onde podem haver
concepções diversas sobre como e o que se há de respeitar – no limite, por ser
sagrado.
Do
que se trata, então, é de buscar uma compreensão do ser que somos, enquanto
humanos, em sua correlação com o direito, entendido como o meio com que
estabelecemos, com proibições e sanções – portanto, com ameaças de exercício da
violência -, nosso relacionamento pacífico uns com os outros, tendo como
garantia uma referência externa e superior, sobreposta aos que se conflitam, em
si e entre si. Espera-se assim atingir, uma compreensão fundamental, essencial,
assim do humano como também do direito, tendo em vista a necessidade que
verificamos de fortalecer um tal entendimento, na atualidade, pelo grau de
incerteza e complexidade atingidos tanto pelas formas jurídicas de associação
humana, como pelo nosso próprio modo de ser.
Daí
que se precisa buscar, por meio de uma regressão simplificadora, a origem
produtora das alterações trazidas ao mundo por esse modo de ser tão peculiar
que é o nosso, o humano, na expectativa de assim atingir uma melhor compreensão
do que nos diga respeito mais proximamente, como é o caso do direito. Não custa
lembrar que a investigação não tem caráter histórico nem factual, visto que não
se trata de responder a questões sobre ocasiões e causas do surgimento do ser
humano e do direito, uma vez que nossa preocupação é com a discussão do sentido
de tais fenômenos, partindo do dado de que aí estão e em correlação, para
indagar, antes, “o que são e por que são assim”, do que “desde quando e como
são”. E se o que se busca é fazer sentido, o que se apresenta é o sentido
encontrado, para a discussão dos interessados.
Uma
primeira indicação (a ser entendida, em termos mais precisos, no sentido em que Heidegger se
referia à “formale Anzeige”, no início de sua longa carreira filosófica,
tomando de empréstimo e ampliando noção devida a seu Mestre, Edmund Husserl) ou
“pista” a ser seguida, aqui fornecida a título de mera sugestão, sobre um modo
de ser do humano, ou como nele podemos perceber, fenomenologicamente, e com uma
conotação claramente jurídica, é a de que o ser humano é o ser responsável. Com essa indicação marca-se bem a sua – aliás,
nossa - diferença em relação a seres que nos são tão próximos, como são os
animais. O ser animal reage, ao invés de responder, donde não lhes podermos
atribuir responsabilidade por seus atos, embora seja comum que lhes infrinjamos
punições, praticando uma espécie de “imputação objetiva”, para coibir ações
suas que repudiamos. Essa nossa característica embrica-se inextrincavelmente
com aquela outra, a liberdade, pois se nossas ações não são meras reações é
porque são praticadas de um modo – por vezes mais, outras vezes menos –
deliberado, sendo essa faculdade deliberativa própria de um ser reflexivo,
devotado ao pensamento. Aqui cabe destacar a relação que guarda a
responsabilidade-liberdade em que habita o ser humano com a sua natureza
extraordinária. E extraordinário entendido primeiramente de maneira neutra,
literal, como o que está fora de ordem, sendo isso assombroso, tanto no sentido
de terrificante, pois é assustador ter a consciência de que dependemos de
nossas deliberações para termos êxito na “luta pela existência”, como também no
sentido positivo, de ser maravilhoso, tomar consciência da existência. Daí
podermos concluir que, também literalmente, só o ser humano existe, por estar
(“sistere”) fora (“ex”) de uma ordem natural, em que outros seres estão, por
ser onde sobrevivem, mas não vivem, propriamente, e isso já por não se saberem
mortais. Acometidos dessa solidão existencial, uma resposta tipicamente humana
está em supor a existência ainda maior de outros seres, míticos, divinos, que
no animismo, tão comum entre os povos primevos, tribais, são associados a
animais, em quem, sob esse aspecto, se reconhece uma superioridade em relação
aos humanos, ao se mostrarem seguros de si, de seu ser. De fato, não é nada
fácil lidar com a instabilidade de ser que é própria do ser humano, o ser que,
a rigor, não é, não tem um ser, fixo, donde se explica a criação de uma
ordenação humana para nos fixar o ser, assujeitando-nos, tornando-nos o sujeito
que somos, sendo semelhantes ao(s) que nos cria(m), pela fala que nos
transmitem.
Eis
o caráter extraordinário da vida humana, dotada de subjetividade (espírito,
mente, consciência ou como se queira denominá-la), na qual se revelam idéias a
respeito do universo “lá fora”, bem como sobre a ou as divindade(s) que nos transcende(m),
como ainda, reflexivamente, sobre si mesma, em si e em outros. Tal
extraordinariedade é que nos atribui, propriamente, a responsabilidade, no
sentido de que podemos assumi-la ou não, pela liberdade co(r)respondente,
imanente deste modo de ser que somos. De antemão, no entanto, assombra-nos a
possibilidade de estarmos pondo a perder uma oportunidade absolutamente
excepcional – e isso, tanto individual como coletivamente, em escala mundial,
inclusive – quando nos conduzimos sem sequer nos preocuparmos com o significado
que pode ter isso de sermos dotados de consciência e da correlata reponsabili(ber)dade.
Referimos, assim, ao que entendemos
ser a relação co-institutiva entre o direito e o humano, a configurar esse novo
humanismo, que também é uma nova concepção jurídica, a que denominamos
“neojushumanismo” ou, simplesmente, “jushumanismo”. Aqui do que se trata é de
verificar em que medida um componente jurídico está presente para fixar, em uma
ordem, tudo o que cria esse ser criador que somos os humanos, a começar pela
própria linguagem, que se origina necessariamente revestida de formalidades,
segundo nos propõe Rossenstock-Huessy, pois exige já um contexto adequado para
que surja, que há de se conceber como devocional, reverente, ritualístico, mimético,
por mítico-religioso. Em um tal contexto é que, por razões fáceis de se
perceber, inserir-se-ia, para se manter e superar as adversidaades, o ser que
se extravia da ordem natural, buscando reencontrar-se, pensando reencontrá-la,
criando, sem se dar conta, outras ordens, “co-naturais”, animistas, ou
sobrenaturais, transcendentes.
Assim, o direito compõe a argamassa
que cimenta nossas relações uns com os outros, sendo que nessa composição
também se faz necessário o fluido da religião, entendida muito simplesmente, de
maneira indissociável das práticas mágicas, com seus mitos e sua encenação, os
ritos, como o faz Marcel Mauss (cf., vg. “Oeuvres”, vol. 2, p. 647), enquanto
um conjunto crenças, cristalizadas em dogmas, dogmas estes que também podem se
revestir de conotação jurídica, donde ser na teologia e na jurisprudência,
entendida como a ciência jurídica em sentido estrito, onde se verifica a
permanência de uma estrutura dogmática de conhecimento, ou seja, de uma
especulação racional sobre tais dogmas. O novo humanismo que é o jushumanismo
não poderá, portanto, incorrer em equívocos dos puros humanismos, que elegendo
o homem e suas capacidades como a medida com a qual se avaliaria tudo o que nos
diz respeito, tanto no campo do conhecimento, da teoria, em que imperariam as
ciências, como naquele da ação, da prática, em que uma moral universalista e
laica haveria de pautar nossa conduta, com pouca consideração para com
situações particulares, singulares, e também para com as crenças que nos
constituem, mesmo que sejam crenças ateístas.
Direito, magia e religião, portanto,
estabelecem uma relação de simbiose, que se pretendeu romper, com o humanismo
da modernidade, sem perceber que o lugar deixado vazio, ao lado do Direito,
termina sendo ocupado por o que se vai chamar então de ideologia, para designar
esse conjunto de crenças, em amparadas em especulações racionais que não mais
se apresentam como teológicas ou metafísicas, por não mais serem tidas como
crenças, e sim como conhecimentos científicos, de acordo com o credo
positivista. E no entanto, mesmo nesse contexto de desmistificação de tudo,
inclusive da relação entre Direito e religião – sem que na época, em geral, se
percebesse o quanto se devia, para que se chegasse a tal ponto, ao
desenvolvimento da religiosidade judaico-cristã -, chama a atenção um
posicionamento como aquele de Jean-Marie Guyau (1854 – 1888), em sua “Crítica
da Idéia de Sanção”, de 1883 ( ed. bras. tr. Regina Schöpke et al,
SP: Martins Fontes, 2007), pela consciência demonstrada do caráter
inextrincável daquela relação, entre Direito, magia e religião.
Para
ele, em se tratando das sanções religiosas (p. 27 da ed. cit.), tem-se o
exemplo mais próprio de sanção, palavra que etimologicamente remete à
consagração, ao que é sagrado, e também à santificação, ao santo, devendo
remeter, de acordo com a idéia que para ele então se fazia da santidade, tida
como divindade ideal, a uma espécie de renúncia, de despreendimento supremo,
donde só se poder explicar a violência contida nas sanções, religiosas ou não,
em se fazendo, como propusemos no início, sua referência ao sagrado – essas
colocações vêm iluminadas em um conjunto de obras recentes, de inspiração
assumidamente foucaultiana, da lavra do filósofo italiano Giorgio Agamben,
retomando a figura do homo sacer, do
direito penal romano, como um modelo para se pensar a situação em que nos
encontramos nas atuais sociedades, em que o poder se exerce de maneira
biopolítica, ou seja, cada vez mais sobre o que denomina vida nua (no que se
pode ver uma alusão à “vida fática” do Dasein
heideggeriano, cheia de conseqüências, como pretendo demonstrar em outro
momento), a qual se pode entender como a vida do ser humano em quem não mais se
reconhece uma pessoa, com a dignidade que lhe é própria. As religiões, assim
como o Direito e magia, enquanto impõem certa regra de conduta, a obediência a
certos ritos e a fé em determinados dogmas, têm todas a necessidades de uma
sanção para confirmar seus preceitos.
Todas elas, para Guyau (v. id. ib.,
p. 77 ss.), são unânimes ao invocar a
sanção mais temível que se possa imaginar ou de outra, elas prometem castigos
eternos e fazem ameaças que ultrapassam aquilo que a imaginação do homem mais
furioso pode sonhar em infligir a seu mais mortal inimigo. Nesse, como em muitos outros pontos, as
religiões, segundo ele, estariam em pleno desacordo com o espírito dos “tempos
modernos”, mas considera estranho pensar que ainda são seguidas por multidões,
inclusive de filósofos, ainda imaginando Deus como a mais terrível das potências,
a concluir daí que, quando está irritado, ele deve infligir o mais terrível dos
castigos. Desconsidera-se, assim, que Deus, esse supremo ideal, deveria ser
simplesmente incapaz de fazer mal a alguém e, com ainda mais razão, de devolver
o mal pelo mal. Precisamente por se conceber Deus onipotente – em sintonia com
uma linhagem de pensamento que deriva da teologia metafísica tardo-medieval de
franciscanos como Duns Scot e Guilherme de Ockham, a já então chamada via moderna, que repercute em filósofos tidos
como maximamente modernos, a exemplo de Leibniz e Kant -, portanto como o máximo de potência, Ele só
poderia infligir o mínimo de dor; isso porque, quanto maior é a força de que se
dispõe, menos se tem necessidade de despendê-la para obter determinado efeito
(princípio da economia ou parcimônia, também conhecido como “navalha de
OCkham”). Como, além disso, vê-se n´Ele a suprema bondade, é impossível
imaginá-Lo infligindo até mesmo esse mínimo de dor. É preciso que o pai
celestial ao menos tenha, sobre os pais deste mundo, a superioridade de não
açoitar seus filhos. Enfim, como Ele é, hipoteticamente, a soberana
inteligência, por onisciente, não podemos acreditar que faça nada sem razão
(princípio da razão suficiente); ora, por que razão Ele faria sofrer
inutilmente um culpado, já que isso não pode alterar o que foi feito, o
passado? E, de todo modo, o ocorrido não se deu com a Sua concordância? Deus
está acima de qualquer ultraje e não precisa se defender, não deve nada a
ninguém e Ele não tem, portanto, de ferir. As religiões são sempre levadas a
representar o homem mau como um titã empenhado numa luta contra o próprio Deus;
uma vez Júpiter vencedor, é muito natural que, daqui por diante, ele tome suas
precauções e esmague seu adversário sob uma montanha. Mas é fazer uma estranha
idéia de Deus imaginar que ele possa lutar materialmente com os culpados, sem
perder Sua majestade e Sua santidade. A partir do momento em que a Lei moral
personificada empreende uma luta física com os culpados, ela perde precisamente
seu caráter de lei, rebaixa-se ao nível deles, decai. Um Deus não pode lutar
com um homem: Ele expõe-se a ser jogado por terra, como foi o anjo por Jacó
[Gênesis]. Ou Deus, essa lei viva, é a onipotência, e então não podemos
verdadeiramente ofendê-lo, mas ele
também não nos deve punir, ou então
nós podemos alguma coisa contra Ele, e Ele não é a onipotência, não é absoluto,
não é (esse) Deus. “No fundo, mesmo na moral kantiana, a sanção é apenas um
expediente supremo para justificar racional e materialmente a lei formal
de sacrifício, a lei moral. Acrescenta-se a sanção à lei para legitimá-la”
(pp. 89 e 90). Caso se queira encerrar a
escalada de violência que vem se mostrando ser a da humanidade coibindo as
ações por meio da sanção sacrificial, originalmente voltada para – e devotada a
- satisfazer divindades em quem projetamos o ódio que nos é próprio, ter-se-ia
que retribuir o mal com o bem, com o amor, fraterno, como apregoa Guyau em
texto que resume suas idéias sobre o assunto, significativamente intitulado
“Sanção de amor e de fraternidade” (ib.,
pp. 82 ss.). Ora, embora ele apenas insinue, talvez para não despertar o
desagrado de seus pares, em época de descrédito do que se pudesse considerar
religioso, não seria essa justamente a proposta do cristianismo? E, sem dúvida,
essa é a proposta contida na filosofia do capitalismo humanista, desenvolvida
por Ricardo Sayeg, Wagner Balera e um conjunto de outros colegas e estudantes
da PUC-SP, para a qual chamamos aqui a atenção.
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Em compensação, na PUC-SP...
Aos
Cuidados do Exmo. Professor Dr. Coordenador do Curso de Direito Paulo de Barros
Carvalho.
Sou Renato Neves de
Oliveira, mestrando no curso direito no Núcleo de Direito Constitucional, nessa nova oportunidade
singular me reporto ao professor para externar meu contentamento com relação a
minha formação no mestrado, principalmente com os professores e minha
orientadora, mas em especial parabenizo e brindo com louvor e apreço o trabalho
realizado pelo professor WILLIS SANTIAGO GUERRA FILHO, que mesmo diante de
grandes adversidades acometida pela enfermidade, no inicio ao fim do semestre
sempre demonstrou compromisso com a academia e com o corpo discente.
Em todas as aulas que assisti nas duas disciplinas
ministradas no semestre de 2012.2 tenho anotações que serão imprescindíveis
para minha formação acadêmica. Tenho interesse de continuar como aluno ouvinte
com o Professor WILLIS no próximo semestre, devido o enriquecimento através do
conhecimento transmitido e da troca de informações que ocorre de forma mútua
com os mestrandos. A sua gestão
professor Paulo de Barros e a presença de um corpo docente tão qualificado sem
dúvida demonstra o diferencial da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Atenciosamente
São Paulo,
10 de Dezembro, 2012.
Mestrando de
Direito Constitucional
Renato
Neves de Oliveira
Notificação
Rio de Janeiro, 14 de Dezembro de 2012.
Ao
Sr. FELIPE NAVARRO MALVÃO
Rg. n. 231081035 / CPF n.
126.223.717-30.
fnimalvao@hotmail.com
Estudante da Escola de Ciências
Jurídicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal
do Estado do Rio de Janeiro – ECJ/CCJP/UNIRIO
Rua Voluntários da Pátria, 107 –
Botafogo CEP 22.270-000 – Rio de Janeiro, RJ
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REF: desagravo – pedido de
explicações
WILLIS
SANTIAGO GUERRA FILHO,
brasileiro, divorciado, professor universitário e advogado, postulando em causa
própria OAB-CE n. 4.322, residente e domiciliado à Rua Haddock Lobo, 420, Bloca A, apto. 904, Bairro da Tijuca, Rio de
Janeiro, RJ, ora
NOTIFICANTE, é a presente para notifica-lo do quanto segue.
Em
08.12.2012 o ora NOTIFICADO postou na
internet, no blog de propriedade do NOTIFICANTE, (http://drwillisguerra.blogspot.com.br/2012/12/entrevista-publicada-no-filosofia-do.html)
um novo comentário sobre a postagem do NOTIFICANTE intitulada "Sobre o
Debate entre os Candidatos à Direção da ECJ...", nos seguintes termos:
¨O sr. tem sérios problemas... assiduidade que os
próprios alunos costumam não ter? pelo amor de deus... Milagre o Daniel estar
sendo candidato a diretor? Milagre é você aparecer na Unirio. Você é uma piada,
nada mais do que isso.
Não
satisfeito, apesar de ter sido advertido pelo NOTIFICANTE, em resposta ao
comentário injurioso, o NOTIFICADO seguiu fazendo postagens do mesmo jaez, como
são as seguintes, do último dia 13:
“Prezado
Dr. Dr. Professor Willis Guerra, gostaria de parabenizá-lo pelo terceiro lugar
conquistado nessa consulta. Realmente, esse tal de "Nulo" apresentava
propostas melhores e mereceu o segundo lugar. Quissá (sic) tenha ele uma
assiduidade maior na faculdade do que vossa senhoria. Deveras reconheço, o
senhor não é muito bem quisto nessa faculdade. Espero que com esse resultado o
senhor entenda que nem mesmo impugnando o sr. Daniel Queiroz irás conseguir ser
eleito diretor. Afinal, o segundo lugar ficou com esse tal de "Nulo",
que, apesar de nunca ter visto, sei que frequenta muito mais a Unirio do que
você. Não tenho dúvidas de que com "Nulo" na diretoria teríamos um
melhor diretor do que o senhor. Um abraço, Felipe Navarro”. Em Azuloes pinguinizam ECJ
“Então
passarinha (sic) e voa pra (sic) bem longe da
Unirio”. Em Viva Quintana - o poeta, claro!
|
||
|
|
|
Do
exposto e conclusivamente, fica Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADA de que
sua conduta abusiva e ilícita causou danos morais, em especial danos à imagem, à
honra, ao bom nome e à reputação que possui o NOTIFICANTE, com seu vasto
currículo profissional e docente, causando assim tais prejuízos e danos morais
irreparáveis, transpassando a órbita do simples aborrecimento corriqueiro.
Tal conduta, vale
adverti-lo, além de dar ensejo à reparação por danos morais, perdas e outros
danos, caracteriza, outrossim, o ilícito penal de injúria qualificada,
praticada contra funcionário público (artigo 140 c/c artigo 141 CP), razão pela
qual, embora o entendimento pátrio seja no sentido do não cabimento da
retratação, para fins cíveis é perfeitamente cabível tal pedido de
reconsideração ou de explicações, que consubstanciem verdadeira retratação
acerca de seus comentários agressivos e desrespeitosos à uma pessoa pública e
que desenvolve uma função pública como professor de uma universidade federal,
causando, assim prejuízos não apenas à pessoa do NOTIFICANTE, mas à própria
Administração Pública como um todo.
Segundo entendimento da
jurisprudência e doutrina, o crime de injúria implica no menosprezo ao
funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de
educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido
contra o Estado.
Configura-se o crime de
injúria pela prática de qualquer palavra ou ato que acarrete vexame,
desprestígio ou irreverência ao funcionário, não se confundindo com apenas o uso
de vocabulário grosseiro, havendo nítido dolo específico de causar dano ao
NOTIFICANTE, exigido para a tipificação do crime.
O que ora se requer, por
conseguinte, é que tais comentários injuriosos sejam objeto de retratação pelo
ora NOTIFICADO, nas mesmas dimensões, e no mesmo veículo de comunicação, qual seja
no blog de propriedade do NOTIFICANTE, no prazo de resposta da presente
NOTIFICAÇÃO, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais pertinentes.
Outrossim, fica V. Sa.
Notificado do quanto segue:
1)
fica
concedido o prazo improrrogável de 24 (VINTE E QUATRO) horas, para
responder à presente notificação, bem como para que desde logo promova a
retificação de suas alegações constantes do site de internet, sob forma de
comentários ao blog do NOTIFICANTE, causando prejuízos morais e materiais a
este, em uma tentativa de intimidação e desmoralização, inaceitáveis,
afrontadores dos mais comezinhos princípios de direito;
2)
para que se abstenha de praticar outras
manifestações similares ou congêneres, sob pena de responder civil e
criminalmente pelos danos que causar ao NOTIFICANTE.
Se no prazo legalmente
estipulado, o NOTIFICADO quedar-se inerte quanto aos itens retro referidos,
serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.
A
resposta à presente notificação deverá ser encaminhada ao endereço do
NOTIFICANTE e a retratação, caso ocorra, vir a ser publicada no site: http://drwillisguerra.blogspot.com.br/2012/12/entrevista-publicada-no-filosofia-do.html,
reservando-se o NOTIFICANTE o direito de considerá-la satisfatória, para os
devidos fins de Direito.
Atenciosamente,
SIAPE - 0290349
Assinar:
Postagens (Atom)