quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Notificação


Rio de Janeiro, 14 de Dezembro de 2012.

 

Ao

Sr. FELIPE NAVARRO MALVÃO

Rg. n. 231081035 / CPF n. 126.223.717-30.

fnimalvao@hotmail.com

Estudante da Escola de Ciências Jurídicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – ECJ/CCJP/UNIRIO

Rua Voluntários da Pátria, 107 – Botafogo CEP 22.270-000 – Rio de Janeiro, RJ

 

 

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

REF: desagravo – pedido de explicações

 

                                                 WILLIS SANTIAGO GUERRA FILHO, brasileiro, divorciado, professor universitário e advogado, postulando em causa própria OAB-CE n. 4.322, residente e domiciliado à Rua Haddock Lobo, 420, Bloca A, apto. 904, Bairro da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ,  ora NOTIFICANTE, é a presente para notifica-lo do quanto segue.

 

                                                 Em 08.12.2012 o ora NOTIFICADO postou na internet, no blog de propriedade do NOTIFICANTE, (http://drwillisguerra.blogspot.com.br/2012/12/entrevista-publicada-no-filosofia-do.html) um novo comentário sobre a postagem do NOTIFICANTE intitulada "Sobre o Debate entre os Candidatos à Direção da ECJ...", nos seguintes termos:

 

¨O sr. tem sérios problemas... assiduidade que os próprios alunos costumam não ter? pelo amor de deus... Milagre o Daniel estar sendo candidato a diretor? Milagre é você aparecer na Unirio. Você é uma piada, nada mais do que isso.

 

                                                  Não satisfeito, apesar de ter sido advertido pelo NOTIFICANTE, em resposta ao comentário injurioso, o NOTIFICADO seguiu fazendo postagens do mesmo jaez, como são as seguintes, do último dia 13:

 

“Prezado Dr. Dr. Professor Willis Guerra, gostaria de parabenizá-lo pelo terceiro lugar conquistado nessa consulta. Realmente, esse tal de "Nulo" apresentava propostas melhores e mereceu o segundo lugar. Quissá (sic) tenha ele uma assiduidade maior na faculdade do que vossa senhoria. Deveras reconheço, o senhor não é muito bem quisto nessa faculdade. Espero que com esse resultado o senhor entenda que nem mesmo impugnando o sr. Daniel Queiroz irás conseguir ser eleito diretor. Afinal, o segundo lugar ficou com esse tal de "Nulo", que, apesar de nunca ter visto, sei que frequenta muito mais a Unirio do que você. Não tenho dúvidas de que com "Nulo" na diretoria teríamos um melhor diretor do que o senhor. Um abraço, Felipe Navarro”. Em Azuloes pinguinizam ECJ

 

                                             “Então passarinha (sic) e voa pra (sic) bem longe da
                                              Unirio”.  Em Viva Quintana - o poeta, claro!
 
 

                                                 Do exposto e conclusivamente, fica Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADA de que sua conduta abusiva e ilícita causou danos morais, em especial danos à imagem, à honra, ao bom nome e à reputação que possui o NOTIFICANTE, com seu vasto currículo profissional e docente, causando assim tais prejuízos e danos morais irreparáveis, transpassando a órbita do simples aborrecimento corriqueiro.

 

Tal conduta, vale adverti-lo, além de dar ensejo à reparação por danos morais, perdas e outros danos, caracteriza, outrossim, o ilícito penal de injúria qualificada, praticada contra funcionário público (artigo 140 c/c artigo 141 CP), razão pela qual, embora o entendimento pátrio seja no sentido do não cabimento da retratação, para fins cíveis é perfeitamente cabível tal pedido de reconsideração ou de explicações, que consubstanciem verdadeira retratação acerca de seus comentários agressivos e desrespeitosos à uma pessoa pública e que desenvolve uma função pública como professor de uma universidade federal, causando, assim prejuízos não apenas à pessoa do NOTIFICANTE, mas à própria Administração Pública como um todo.

 

Segundo entendimento da jurisprudência e doutrina, o crime de injúria implica no menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o Estado.

 

Configura-se o crime de injúria pela prática de qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário, não se confundindo com apenas o uso de vocabulário grosseiro, havendo nítido dolo específico de causar dano ao NOTIFICANTE, exigido para a tipificação do crime.

 

O que ora se requer, por conseguinte, é que tais comentários injuriosos sejam objeto de retratação pelo ora NOTIFICADO, nas mesmas dimensões, e no mesmo veículo de comunicação, qual seja no blog de propriedade do NOTIFICANTE, no prazo de resposta da presente NOTIFICAÇÃO, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais pertinentes.

 

 

Outrossim, fica V. Sa. Notificado do quanto segue:

 

1)   fica concedido o prazo improrrogável de 24 (VINTE E QUATRO) horas, para responder à presente notificação, bem como para que desde logo promova a retificação de suas alegações constantes do site de internet, sob forma de comentários ao blog do NOTIFICANTE, causando prejuízos morais e materiais a este, em uma tentativa de intimidação e desmoralização, inaceitáveis, afrontadores dos mais comezinhos princípios de direito;

2)    para que se abstenha de praticar outras manifestações similares ou congêneres, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos que causar ao NOTIFICANTE.

 

                                            Se no prazo legalmente estipulado, o NOTIFICADO quedar-se inerte quanto aos itens retro referidos, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.

 

                                                 A resposta à presente notificação deverá ser encaminhada ao endereço do NOTIFICANTE e a retratação, caso ocorra, vir a ser publicada no site: http://drwillisguerra.blogspot.com.br/2012/12/entrevista-publicada-no-filosofia-do.html, reservando-se o NOTIFICANTE o direito de considerá-la satisfatória, para os devidos fins de Direito.

                                      

 

                                                 Atenciosamente,



Prof. Tit. Dr. Dr. Willis Santiago Guerra Filho, Docente Livre

SIAPE - 0290349

 

 

 

                                      

 

5 comentários:

  1. O ilustre doutô não sabe nem peticionar: se qualifica com a OAB e assina com o SIAPE.

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  2. Lendo uma coisa dessas é que a gente reconhece uma mente autoritária...
    Parabéns, Prof. Dr. Dr. Dr. Dr. Dr. Docente "Livre".

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  3. O sr. quebrou o sigilo de dados pessoais do Sr. Felipe Navarro.
    O sr. desconhece exceção à verdade?
    O sr., neste blog, não age na qualidade de servidor público, tanto é que utiliza instrumento telemático privado, além de não consubstanciar nenhuma atividade de interesse público, portanto, descaracterizando o tipo penal ora alegado.
    O sr. haveria de demonstrar, ainda, se existirem, os danos alegados, o que não ocorreu.


    OS ALUNOS NÃO SE INTIMIDARÃO!

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  4. Ai como essa faculdade de direito só tem gente chata.

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