terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Minha posição sobre a (i)legalidade da candidatura adversária


A Constituição da República estabelece no caput do Art. 37, o seguinte:

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Decorre dos princípios acima expressados – princípios estes que acabam por informar todo o Direito Público –, tendo, portanto, igual natureza constitucional, o Art. 2º, da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que estabelece o seguinte.

Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

De pronto, a candidatura ora atacada fere de morte o afirmado princípio de legalidade na letra do Art. 37, da Constituição da República.

Embora de conhecimento de todos, é boa medida relembrar que o chamado “princípio de legalidade” assenta que a Administração Pública poderá fazer somente o que a lei permite. Por conseguinte, a Administração Pública não pode conceder direitos de qualquer espécie sem a devida previsão legal. Às escancaras, contudo, não é o que acontece com a decisão sob exame, posto que dita decisão afronta várias disposições legais a seguir devidamente apontadas.   

O inciso IV, do Art. 1º, da Lei n. 9.192, de 21.12.1995, dispõe o seguinte:

Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
......
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores.

Concretamente, tal significa que os candidatos devem estar situados na carreira docente como professores titulares ou associados, sendo ainda possível candidatar-se o docente que, mesmo sem encontrar-se em tal situação, comprove ser possuidor do título de doutorado. Ora, o candidato que teve sua candidatura impugnada o foi exatamente por não preencher a nenhum dos elencados requisitos legais, pois não é professor titular ou associado nem tampouco apresentou título de doutorado. E não há de prosperar o sofisma nominalista de que a Faculdade de Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro não seria propriamente uma Faculdade, por ser denominada “Escola de Ciências Jurídicas”.

Na verdade, a desatenção ao princípio de legalidade termina por atentar contra o princípio da razoabilidade nos termos do acima citado Art. 2º, da Lei n. 9.784, de 29.01.1999.

Quanto à razoabilidade, fala-se na Inglaterra em princípio da irrazoabilidade e não em princípio da razoabilidade, ou seja, o princípio tem sentido negativo, e sua origem concreta, na forma como é aplicada na Inglaterra, não se encontra na vetusta Carta Magna de 1215, nem em nenhum outro diploma legislativo posterior, mas em decisão judicial proferida em 1948, no caso Associated Provincial Picture Houses Ltd. v. Wednesbury Corporation. O conteúdo do caso não nos interessa no momento, o fato é que o teste da irrazoabilidade, que passou a ser conhecido como teste Wednesbury, implica tão somente rejeitar atos que sejam excepcionalmente irrazoáveis, atendendo à fórmula, agora clássica, da decisão Wednesbury: “se uma decisão ... é de tal forma irrazoável, que nenhuma autoridade razoável a tomaria, então a Corte pode intervir”.

Assim, o teste da irrazoabilidade destina-se a afastar atos absurdos, arbitrários, abusivos, que é o caso da admissão da candidatura agora hostilizada, que entendemos, tal como na decisão Wednesbury, ato que não seria abarcado por “nenhuma autoridade razoável”. 

De certo, pois, que não é razoável vir a assumir a direção de uma unidade acadêmica, máxime de Instituição Pública de Ensino Superior, quem não esteja em patamar da carreira acadêmica minimamente próximo daqueles em que se encontram os que estarão sujeitos a tal direção.

No caso, a situação é ainda agravada, e de maneira escandalosa, ferindo já o igualmente constitucional princípio da moralidade administrativa, a circunstância de ainda não haver integralizado o lapso temporal trienal que se faz obrigatório, em face da Lei 9.784, de 1999, ajustando o Art. 21 da Lei 8.112, de 1990,  ao que dispôs sobre a matéria a Emenda Constitucional no. 1, de 1998. No caso, a situação é ainda agravada, e de maneira escandalosa, ferindo já o igualmente constitucional princípio da moralidade administrativa, a circunstância de ainda não haver integralizado o lapso temporal trienal que se faz obrigatório, em face da Lei 9.784, de 1999, ajustando o art. 21 da Lei 8.112, de 1990,  ao que dispôs sobre a matéria a Emenda Constitucional no. 1, de 1998. A Lei de último referida, em seu art. 20,  no  § 3odispôs ainda verbis:  “O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação (...)”. Ocorre que a entidade de lotação do servidor em causa é o Departamento de Direito Positivo, e não a Escola de Ciências Jurídicas.

Além do mais, em face disso, poder-se-ia dar a seguinte paradoxal situação: o docente que se encontra ainda em estágio probatório, uma vez eleito e nomeado diretor da unidade em tela, seria avaliado por comissão necessariamente integrada por quem se lhe estaria hierarquicamente subordinado. Tal é a situação que deve ser de modo incontinenti repelida, evitando-se o que de outro modo se fará necessário, a saber, o apelo ao Poder Judiciário.

Diante da contundência de tais gravames chegam a ficar eclipsados outros que, no entanto, não são desmerecedores de alusão, tais como as circunstâncias de que o postulante ao cargo cuja candidatura se está a impugnar não prestou concurso para a unidade a que agora, mesmo no curto espaço de tempo no qual para ela foi transferido, já pretende dirigir. E como se não bastará, o regime de trabalho do servidor, de 20 (vinte) horas, é diverso do que se exige para exercer o cargo integral, que é o de 40 (quarenta) horas, a ser exercido em tempo integral, mesmo pelos que não optaram por tal condição, mas possuem, no entanto, aquela outra, necessária, de se encontrarem já no regime de 40 (quarenta) horas. E não venha, em tentativa desesperada de contrapor-se a tais argumentos, usar de interpretações cavilosas, invocando normas de menor hierarquia na estrutura escalonada da ordem jurídica.

Um comentário:

  1. Vejam a nova postagem complementado esta aqui, ainda mais surpreendente... Estou encaminhando tudo em instantes para a Procuradoria da Universidade, visto que o Reitor e o Vice-Reitor estão viajando. Aproveitarei para visitar a nova Comissão de Acumulação de Cargos, instalada lá próximo. Não há verdadeira democracia com desrespeito ao direito. Só se sai da legalidade para entrar na legitimidade se for a legalidade das ditaduras - e aí, isso será um bem necessário, jamais um mal...

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